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08.08.2011

STF. Condenado por crime ambiental é mantido em liberdade

23 de julho de 2010



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve em liberdade Moises de França. Ele foi condenado a sete meses de detenção, no regime semiaberto, por impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (artigo 48 da Lei nº 9.605/98).


A decisão foi tomada na análise de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 104860, impetrado pela defesa sob alegação de atipicidade, ou seja, de que o fato narrado, sobre o qual se sustenta a condenação, não constitui crime. Os advogados questionam decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o mesmo pedido.


De acordo com eles, o crime não se consumou, “pois seu tipo penal é impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, o que não ocorreu”. Dessa forma, a defesa pedia liminarmente o reconhecimento de falta de justa causa para a condenação de seu cliente diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante disso, solicitava a manutenção da liberdade de Moises até o trânsito em julgado da ação penal (quando não há mais possibilidade de apresentar recurso).


Para o ministro Cezar Peluso, o caso é de concessão da liminar. Segundo ele, o Supremo consolidou, na Súmula 691, o entendimento de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.


No caso, o ministro entendeu que a liminar negada pelo STJ “sufragou decisão que colide, frontal e claramente, com a orientação adotada pela Corte”, como ocorre no julgamento do HC 84078. No mesmo sentido, ele citou os Habeas Corpus 84557, 91676, 99891, 99914 e 96500. Peluso destacou que cabe exceção ao enunciado da Súmula 691, do STF, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal, que é o caso.


Assim, o presidente do STF deferiu liminar para determinar que a prisão de Moises só poderá ser decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso.



Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=3244

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