O entendimento sobre o que é o meio ambiente é bem mais amplo do que o simples local capaz de proporcionar a existência de vida. Ele engloba, além dos recursos naturais, todos os outros existentes e provenientes da habilidade humana de promover alterações no meio ambiente natural em que vive, que, dependendo da sua ação, pode ser boa, satisfatória ou ruim.
Indiscutível que o ecossistema é o mais importante patrimônio da humanidade, bem como a necessidade de consciência de preservar os seus recursos naturais, que, dado o aumento de contaminação e degradação ambiental, certamente elevou a preservação a responsabilidade universal.
Com a promulgação, em 5 de outubro de 1988, da Constituição da República Federativa do Brasil, o meio ambiente, passou a ter ampla proteção constitucional, disposta no Capitulo VI, art.225, que versa exclusivamente sobre formas de sua preservação. Enquanto bem ou patrimônio, ele deve ser cuidado por todos, sendo a recuperação e preservação uma prioridade dos poderes públicos, o que garante a qualidade ambiental como direito a ser exercido individual e coletivamente.
Deste modo, qualquer lesão ou dano ao mesmo implica diretamente no direito da coletividade. Além da responsabilidade civil ( obrigação de reparar) e criminal, enseja a responsabilidade administrativa, que pode compreender desde uma simples advertência até o pagamento de multas e embargos às atividades exercidas por pessoa físicas ou jurídicas.
Ainda paira um autoritarismo inadmissível nesta seara. Daí a necessidade de defesa técnico- jurídica nos processos administrativos por infrações ambientais, exigência que não há hoje. E isso se dá em razão da complexidade da prova na matéria ambiental, da interdisciplinaridade dos temas envolvidos e da ausência de imparcialidade das decisões num processo em que a autoridade que julga é também parte envolvida. Por fim, a fiscalização do cumprimento dos princípios constitucionais que assegure o devido processo legal no âmbito do processo administrativo ambiental. Somente assim ficarão resguardados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, previstos na Constituição, além da possibilidade de resolver administrativamente demandas que poderão sobrecarregar o Judiciário.
Data: 02/09/2016 Cidade: Florianópolis/Veículo: Jornal Diário Catarinense Coluna/editoria: Artigos Pág.: 18
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